Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), aprovada pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, exigiu das instituições públicas a adequação de suas estruturas e o desenvolvimento de uma cultura institucional específica para a separação e destinação propícia dos resíduos sólidos.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente e com Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania (2014), o PGRS constitui um dos instrumentos fundamentais para a administração e gestão integrada dos resíduos sólidos, cujo objetivo principal é minorar a produção de resíduos, promovendo ações direcionadas ao reuso, reaproveitamento, reciclagem, emprego de novas tecnologias de tratamento e, em especial, a não contaminação do meio ambiente.
PGRS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O artigo 20 da Lei nº 12.305/2010, elenca os estabelecimentos da Administração Pública responsáveis pela elaboração dos PGRS, a saber: “estabelecimento de prestação de serviço que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal”.
Vale notar que, mesmo em municípios onde não haja um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a elaboração, implementação ou operacionalização do PGRS pode (e deve) ser realizada.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E LOGÍSTICA REVERSA
De acordo com Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a responsabilidade pela circulação dos produtos ao longo da cadeia produtiva deve ser compartilhada entre fabricantes, distribuidores, importadores, comerciantes, consumidores e governo.
Nesse sentido, o governo entende que é tarefa dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores efetivar a logística reversa como estratégia para o reaproveitamento dos materiais utilizados desde o processo de produção e distribuição até chegar ao consumidor final.