Outorga

OUTORGA DE USO E RECURSOS HÍDRICOS

A palavra “outorga” significa consentimento. Assim, quando o poder público outorga o Direito de Uso de Recursos Hídricos é assegurado, a um terceiro, o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.

A Lei Federal nº 9.433/97, art. 11°, garante ao usuário o direito de utilizar a água, de acordo com a capacidade do manancial e da quantidade demandada pelo conjunto usufruidor desse recurso.

Assim sendo, a outorga é um instrumento de gestão do Uso das Águas e pode produzir efeitos afirmativos para o conjunto da sociedade e para o próprio poder público.

 MODALIDADES DE OUTORGA

 A outorga pode ser operacionalizada pelo Poder Público através das modalidades: autorização, concessão e permissão. Em nível Federal, somente a modalidade “autorização” é permitida, enquanto que Estados e Distrito Federal executam as modalidades “autorização” e “concessão”.

Em esfera Federal e Estadual, cabe ao poder Executivo, através de seus órgãos especializados, o ato de outorga. A Agência Nacional de Águas (ANA) é responsável pelas outorgas relativas às águas sob domínio da União, enquanto que órgãos públicos estaduais expedem outorgas sob seus respectivos corpos d’água.

Quem deve solicitar Outorga de Recursos Hídricos?

Todo aquele que usufrui dos recursos hídricos derivados ou captados de mananciais, que utiliza águas superficiais ou subterrâneas para consumo ou como insumo em algum processo produtivo, deve solicitar outorga.

Ademais, é exigida a outorga de cursos d´água utilizados para diluir e transportar efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não.

Devem ainda solicitar outorga todos os aproveitamentos hidroelétricos e todos os demais usos que alterem o regime hidrológico e/ou hidrogeológico, seja por meio da quantidade e/ou da qualidade da água disponível.

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