Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)
Essas licenças são consideradas como um Licenciamento completo, sendo de caráter obrigatório a partir da classe 3. Para obtê-las é necessária a apresentação dos seguintes estudos: ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA), RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA), PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA) e PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD).
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA
O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) é um documento técnico essencial ao licenciamento de empreendimentos com significativo potencial de degradação do meio ambiente. O EIA é exigido pelos órgãos competentes, em atendimento ao estabelecido na legislação atual sobre Meio Ambiente.
Seu objetivo é produzir um diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas da área onde será instalado o empreendimento, determinando os possíveis impactos ambientais e estabelecendo as medidas destinadas à mitigação, compensação e controle desses impactos.
O EIA deve ser produzido por uma equipe multidisciplinar de profissionais de diversas áreas relacionadas ao Meio Ambiente e deve apresentar o contraste entre as alternativas tecnológicas e de localização de projeto e a possibilidade de sua não execução.
Além disso, seu escopo deve contemplar uma avaliação sistemática dos impactos ambientais produzidos ao longo da implantação e da operacionalização do empreendimento, considerando a bacia hidrográfica e os limites geográficos a serem impactados direta ou indiretamente por suas atividades (área de influência do projeto).
O EIA deve ainda apreciar os programas e planos governamentais propostos ou em andamento na área de influência do empreendimento, oferecendo uma avaliação de sua compatibilidade com os impactos ambientais em questão.
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA
O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é exigido nos mesmos termos que o EIA, ou seja, é um documento essencial ao licenciamento de empreendimentos com significativo potencial de degradação do meio ambiente.
Apesar das similitudes, o RIMA deve ser elaborado em uma linguagem mais simples, que facilite o acesso da sociedade às informações relativas ao empreendimento e seus impactos.
Esse documento deve apresentar as vantagens e as desvantagens do projeto, bem como as consequências ambientais de sua implantação.
Em conformidade com os incisos I a VIII do artigo 9º da Resolução CONAMA nº 01, de 1986, o RIMA deve conter:
● Os objetivos e as justificativas do projeto, abordando a compatibilidade com as políticas públicas para o local;
● A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais com as especificidades de cada uma;
● Um resumo dos resultados do diagnóstico ambiental da área e das possíveis influências do empreendimento;
● Apresentação dos potenciais impactos do empreendimento sobre o meio ambiente – considerando desde a fase do projeto, até o pleno desenvolvimento de atividades;
● Definição da influência do empreendimento sobre a qualidade ambiental da área de influência, em comparação com sua não implementação;
● Especificação dos efeitos esperados das medidas de mitigação dos impactos negativos, com menção àqueles que não puderem ser evitados;
● Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
● Recomendação da melhor alternativa para a comunidade.
RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL – RCA
Todo empreendimento que seja efetivo/potencialmente poluidor ou que possa provocar degradação ambiental está sujeito ao licenciamento ambiental de suas atividades.
Em Minas Gerais, a Deliberação Normativa COPAM nº74/2004, de 09 de setembro de 2004, é o instrumento legal que normatiza o licenciamento ambiental.
Dentre o conjunto de documentos necessários à regulamentação de um empreendimento e de suas atividades, está o RCA (Relatório de Controle Ambiental), documento exigido, caso ocorra a dispensa do EIA/RIMA.
Através do RCA, o empreendedor apresenta o conjunto de projetos, planos e ações decorrentes da implantação e das atividades desenvolvidas no empreendimento.
No RCA são apontadas todas as inconformidades, concretas ou latentes, que poderão decorrer da instalação e da operacionalização do empreendimento alvo da licença.
Faz parte do RCA todo o processo de produção inerente ao empreendimento:
● Inventário de Aspecto e Impacto Ambiental;
● Medidas Mitigadoras;
● Gerenciamento dos Resíduos;
● Controle do Ruído;
● Aproveitamento de Recursos Hídricos;
● Controle das Emissões de Efluentes (Líquidos e Atmosféricos);
● Demais estudos relacionados à classe poluidora do empreendimento.
Componentes e Conteúdo do RCA
O Relatório de Controle Ambiental é composto pelas informações obtidas através de cálculos e estudos sobre as inconformidades legais, decorrentes da instalação e das atividades do empreendimento.
Dessa forma, para elaborar o RCA, deverá ser realizada uma análise criteriosa dos setores de produção, armazenamento de matérias primas e produtos acabados, resíduos, laboratórios, setores de geração de energia, oficinas de manutenção, cozinha e lavanderia industrial, tratamento de água para uso industrial etc.
PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA
O Plano de Controle Ambiental (PCA) constitui um estudo técnico, cujo objetivo é identificar e propor medidas para a minimização dos Impactos Ambientais Negativos detectados na fase inicial de planejamento de um empreendimento de médio porte. Assim, esse plano deverá detalhar todas as medidas ambientais sugeridas no RCA, inclusive os projetos ambientais que se fizerem necessários.
A Elaboração do PCA deve ser concomitante ao pleito da LI (Licença de Instalação) de atividade de extração mineral de todas as classes e, também, é uma exigência complementar ao EIA/RIMA.
O PCA apresenta o empreendimento, sua forma de inserção no meio ambiente e as medidas propostas pelo empreendedor (que devem ser executadas de acordo com um cronograma determinado em seu escopo) para prevenir e controlar os danos possíveis ao meio ambiente e à sua área de influência. As medidas a serem projetadas devem considerar uma classificação dos impactos em função de sua magnitude, conforme recomendado no RCA ou no EIA.
Conteúdo do PCA
De acordo com o artigo 5º da Resolução CONAMA nº 09/1990, “o PCA deve contemplar os projetos executivos de mitigação dos impactos ambientais previstos e identificados na área de implementação da atividade ou empreendimento”.
Nesse sentido, o PCA deverá cotejar potenciais benefícios e prejuízos ao Meio Ambiente, dentro das normas legais referentes ao tipo de empreendimento ou atividade proposta, sendo insuficiente uma mera apresentação das resoluções, portarias, leis, decretos e demais instrumentos jurídicos.
Ainda assim, é fundamental considerar o arcabouço legal regulatório em nível Municipal, Estadual e Federal, especialmente das Áreas de Interesse Ambiental.
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS – PRAD
O PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas) é um conjunto técnico de medidas destinadas à recuperação de uma área degradada, com vistas a estabelecer um novo equilíbrio ambiental.
De acordo com a Instrução Normativa nº 4, de 13 de abril de 2011, o PRAD deverá apresentar a proposta dos métodos e técnicas a serem aplicados para assegurar a proteção das áreas degradadas ou alteradas e dos fatores que possam vir a dificultar ou impedir sua recuperação.
O plano deve respeitar as particularidades da área e as medidas propostas deverão apontar uma forma segura de proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos, bem como de controle da erosão, caso esse risco esteja presente.
Por sua natureza técnica, o PRAD deverá conter embasamento teórico que considere as diversas variáveis ambientais e sua operacionalização, devendo buscar similitude com os ecossistemas da região onde se localiza a área degradada.
Qual é o foco do PRAD? Em regra, o PRAD destina-se a estabelecer um plano de recuperação de um ecossistema ou de uma população silvestre, seja através do plantio de espécies nativas, da regeneração biótica, da transposição de solo orgânico, ou de qualquer outro método que proporcione uma condição não degradada similar à condição original.
Após sua implantação, o PRAD deverá passar por monitoramento e avaliação durante 3 anos, através de Relatórios de Monitoramento a serem apresentados ao órgão competente a cada semestre.
RADA – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL
Para revalidar uma Licença de Operação (LO), em conformidade com a Política Estadual do Meio Ambiente e com a Deliberação Normativa do COPAM 17/96, o empreendimento/atividade passa periodicamente por uma avaliação de desempenho ambiental, cujo objetivo é averiguar o grau de efetividade das medidas mitigadoras de impactos ambientais negativos adotadas pela empresa.
Ao realizar os procedimentos para revalidação da LO, o empreendedor terá a oportunidade de demonstrar seu compromisso com a manutenção e também com o desenvolvimento do meio ambiente, assumindo compromissos ambientais e/ou explicitando algum eventual passivo ambiental desconhecido ou não declarado anteriormente.
Dentre os estudos ambientais exigidos para a renovação da LO de um empreendimento/atividade está o RADA, que deve ser elaborado e formalizado em até 6 (seis) meses após o vencimento da licença.
O RADA deve conter informações e dados atuais sobre os resultados alcançados pelos sistemas de controle de impactos ambientais propostos pelas empresas quando da proposição do empreendimento/atividade.
Cada ramo de atividade deve seguir os termos de referência específicos para a elaboração do RADA. Assim, o documento deverá qualificar o empreendedor e o empreendimento (informando o número de funcionários, sua capacidade de produção, a área em que está instalado, o regime de produção adotado etc), apresentar informações sobre o processo de licenciamento ambiental, suas anuências e autorizações. Vale notar que cada ramo produtivo deve seguir o modelo de um RADA específico: atividades minerárias, atividades industriais e atividades de infraestrutura, por exemplo.